EPI é
todo equipamento de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira destinado
a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
Em relação
aos EPI, devem ser feitas as seguintes considerações:
a) deve
ser fornecido gratuitamente pelas empresas ao empregado;
b) deve
ser adequado ao risco;
c) deve
estar em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:
- sempre
que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não, oferecerem
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais
ou do trabalho;
- enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
- para
atender às situações de emergência.
Indicação
do EPI
A indicação
do EPI é de competência do SESMT ou, se o mesmo não existir, da CIPA. Nas empresas
com CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar
o uso do EPI.
CA-Certificado de Aprovação dos EPI
O EPI
só poderá ser colocado à venda, comercializado ou utilizado, quando possuir o certificado
de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho. O CA de cada equipamento,
para fins de comercialização, terá validade de cinco anos, podendo ser renovado.
Todo EPI
deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis o nome da empresa fabricante
e o certificado de aprovação.
7.3.1- Responsabilidades em relação ao EPI
Obrigações do Empregador
- adquirir
o tipo de EPI adequado à atividade do empregado;
- fornecer
ao empregado somente EPI que tenha CA e de empresas cadastradas no Ministério do
Trabalho;
- treinar
o trabalhador sobre o uso adequado dos EPI;
- tornar
obrigatório o uso do EPI;
- substituir
o EPI, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- responsabilizar-se
pela sua higienização e manutenção periódica;
- comunicar
ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada no EPI.
Obrigações do Empregado
- usar
o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
- responsabilizar-se
por sua guarda e conservação;
- comunicar
ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
Obrigações do Fabricante e/ou do Importador
- comercializar
ou colocar à venda somente EPI portador do certificado de aprovação;
- renovar
o CA, o certificado de registro do fabricante e o certificado de registro do importador
quando vencido o prazo de validade estipulado pelo Ministério do Trabalho;
- requerer
novo CA quando houver alterações das especificações do equipamento aprovado;
- responsabilizar-se
pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao certificado de
aprovação;
- cadastrar-se
junto ao Ministério do Trabalho.
Cabe ao Poder Público (Ministério do Trabalho)
- credenciar
órgãos para realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários a fim de avaliar a
eficiência, durabilidade, comodidade do EPI;
- receber,
examinar, aprovar e registrar o EPI;
- elaborar
normas técnicas necessárias ao exame e aprovação do EPI;
- emitir,
renovar ou cancelar o certificado de aprovação;
- fiscalizar
a qualidade do EPI;
- orientar
as empresas quanto ao uso de EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina;
- fiscalizar
o uso adequado e a qualidade do EPI;
- recolher
amostras do EPI para exame.
A Escolha do EPI
A escolha
do EPI baseia-se na observação de inúmeras variáveis, entre elas:
- área
onde atua o trabalhador;
- tipo
de agente agressor;
- tempo
de exposição ao risco;
- existência
de outros agentes agressores;
- características
individuais do trabalhador.
Eficácia do EPI
O PCMSO
constituiu um progresso no acompanhamento das medidas de proteção à saúde do trabalhador.
Nossa observação permite dizer que o uso do EPI indiscutivelmente representa uma
tentativa de redução ou eliminação das ações agressoras do meio laboral. A certeza
da eficácia do EPI só se fará se:
a) for
usado adequadamente;
b) o trabalhador
for instruído sobre a sua finalidade protetora, a maneira de usa-lo adequadamente,
de proceder a sua higienização e a sua guarda;
c) o trabalhador
for submetido aos exames periódicos obrigatórios que, em última análise, constituem
os únicos parâmetros palpáveis para afirmar da sua eficácia.
Portanto,
não basta o simples fornecimento do EPI pelo empregador. Não basta também o simples
uso pelo trabalhador. O equipamento deve ser eficaz. Daí a necessidade da avaliação
médica periódica, da fiscalização do uso adequado, da informação e esclarecimentos
contínuos sobre sua utilidade e seu uso, da higienização e da guarda. Uso inadequado
do equipamento de proteção individual pode ser mais prejudicial do que o seu não
uso, como demonstram freqüentes casos de infecção naqueles que utilizam abafadores
de ruído de modo indevido.