7.3- EPI - Equipamentos De Proteção Individual

 

EPI é todo equipamento de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

Em relação aos EPI, devem ser feitas as seguintes considerações:

a) deve ser fornecido gratuitamente pelas empresas ao empregado;

b) deve ser adequado ao risco;

c) deve estar em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:

- sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não, oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais ou do trabalho;

- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

- para atender às situações de emergência.

 

Indicação do EPI

 

A indicação do EPI é de competência do SESMT ou, se o mesmo não existir, da CIPA. Nas empresas com CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI.

 

CA-Certificado de Aprovação dos EPI

 

O EPI só poderá ser colocado à venda, comercializado ou utilizado, quando possuir o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho. O CA de cada equipamento, para fins de comercialização, terá validade de cinco anos, podendo ser renovado.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis o nome da empresa fabricante e o certificado de aprovação.

 

7.3.1- Responsabilidades em relação ao EPI

 

Obrigações do Empregador

 

- adquirir o tipo de EPI adequado à atividade do empregado;

- fornecer ao empregado somente EPI que tenha CA e de empresas cadastradas no Ministério do Trabalho;

- treinar o trabalhador sobre o uso adequado dos EPI;

- tornar obrigatório o uso do EPI;

- substituir o EPI, imediatamente, quando danificado ou extraviado;

- responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;

- comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada no EPI.

 

Obrigações do Empregado

 

- usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;

- responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

- comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.

 

Obrigações do Fabricante e/ou do Importador

 

- comercializar ou colocar à venda somente EPI portador do certificado de aprovação;

- renovar o CA, o certificado de registro do fabricante e o certificado de registro do importador quando vencido o prazo de validade estipulado pelo Ministério do Trabalho;

- requerer novo CA quando houver alterações das especificações do equipamento aprovado;

- responsabilizar-se pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao certificado de aprovação;

- cadastrar-se junto ao Ministério do Trabalho.

 

Cabe ao Poder Público (Ministério do Trabalho)

 

- credenciar órgãos para realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários a fim de avaliar a eficiência, durabilidade, comodidade do EPI;

- receber, examinar, aprovar e registrar o EPI;

- elaborar normas técnicas necessárias ao exame e aprovação do EPI;

- emitir, renovar ou cancelar o certificado de aprovação;

- fiscalizar a qualidade do EPI;

- orientar as empresas quanto ao uso de EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina;

- fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;

- recolher amostras do EPI para exame.

 

 

 

A Escolha do EPI

 

A escolha do EPI baseia-se na observação de inúmeras variáveis, entre elas:

- área onde atua o trabalhador;

- tipo de agente agressor;

- tempo de exposição ao risco;

- existência de outros agentes agressores;

- características individuais do trabalhador.

 

Eficácia do EPI

 

O PCMSO constituiu um progresso no acompanhamento das medidas de proteção à saúde do trabalhador. Nossa observação permite dizer que o uso do EPI indiscutivelmente representa uma tentativa de redução ou eliminação das ações agressoras do meio laboral. A certeza da eficácia do EPI só se fará se:

a) for usado adequadamente;

b) o trabalhador for instruído sobre a sua finalidade protetora, a maneira de usa-lo adequadamente, de proceder a sua higienização e a sua guarda;

c) o trabalhador for submetido aos exames periódicos obrigatórios que, em última análise, constituem os únicos parâmetros palpáveis para afirmar da sua eficácia.

Portanto, não basta o simples fornecimento do EPI pelo empregador. Não basta também o simples uso pelo trabalhador. O equipamento deve ser eficaz. Daí a necessidade da avaliação médica periódica, da fiscalização do uso adequado, da informação e esclarecimentos contínuos sobre sua utilidade e seu uso, da higienização e da guarda. Uso inadequado do equipamento de proteção individual pode ser mais prejudicial do que o seu não uso, como demonstram freqüentes casos de infecção naqueles que utilizam abafadores de ruído de modo indevido.