6– PROGRAMA DE TREINAMENTO

 

6.1 - CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

 

Generalidades

A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - é uma comissão de formação obrigatória nas empresas e integrada por representantes de empregados e empregador e que se destina a reduzir ou eliminar acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais através de uma sistemática estabelecida por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.

Todas as empresas privadas e públicas que possuem empregados, regidos pela CLT, são obrigadas a organizar e manter em funcionamento uma CIPA.

 

É uma importância legal, cujo texto da CLT é:

 

“Art. 163 – Será obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas”.

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as retribuições, a composição e o funcionamento das CIPA’s .

 

A CIPA tem sido um recurso de extrema valia no sentido de prevenir e combater acidentes no trabalho, envolvendo, entre outras, as seguintes atividades:

Ø   Orientação no combate a incêndio, bem como utilizam protetores, equipamentos de segurança e outros instrumentos destinados a prevenir acidentes no local de trabalho;

Ø   Treinamento de equipes no combate a acidentes de trabalho;

Ø   Controles na aplicação de medidas de segurança, em virtude de lei, determinadas pela empresa.

Ø   Encaminhamento à diretoria da empresa, sugestões e planos de trabalho que visem diminuir e até eliminar acidentes.

 

 

Integrantes da CIPA

(Integram a CIPA representantes do empregador e dos empregados titulares e suplentes) de acordo com as proporções mínimas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, não podendo deixar de contemplar a participação de representação dos setores do estabelecimento que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.

O número de membros da CIPA dependerá do grau de risco e do número de empregados da empresa, conforme a Tabela 8.1.

Os representantes dos empregados (titulares e suplentes) deverão ser eleitos em escrutínio secreto e seus mandatos são de um ano, permitido uma reeleição.

Tabela 8.1

CIPA: Número de Integrantes

(AQUI VEM A TABELA)

O presidente da CIPA será indicado pelo empregador dentre os seus representantes titulares, enquanto o vice-presidente da comissão será escolhido pelos representantes dos empregados, entre seus titulares.

O empregador deverá promover para todos os membros da CIPA, em horário normal de trabalho, curso sobre prevenção de acidentes a ser ministrado preferentemente pelos integrantes do serviço de segurança e medicina no trabalho da empresa. A legislação exige carga horária mínima de 18 horas para o curso e estabelece como currículo básico os seguintes tópicos:

- riscos ambientais;

- acidentes de trabalho: conceito, causas;

- inspeção de segurança;

- investigação de acidente;

- análise de acidente;

- campanhas de segurança;

- equipamentos de proteção individual;

- princípios básicos da prevenção de incêndios;

- estudo da norma regulamentadora que se refere à organização e funcionamento das CIPAs.;

- primeiros socorros;

- organização de reuniões da CIPA.

Os representantes titulares dos empregados não podem ser transferidos para outra localidade, salvo se houver concordância expressa dos mesmos. Também não podem sofrer dispensa arbitrária.

Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vítima, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

a) o responsável pelo setor deverá comunicar a ocorrência de imediato ao presidente da CIPA que, em função da gravidade, convocará reunião extraordinária ou incluirá a terna na pauta ordinária;

b) A CIPA, por sua vez, deverá discutir o acidente e encaminhar ao SESMT e ao empregador o resultado e as solicitações de providências;

c) O empregador, ouvido o SESMT, terá oito dias para responder a CIPA, indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada;

d) Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do Ministério do Trabalho, no prazo de oito dias, a partir da data da comunicação da não aceitação pela CIPA.