6.1 - CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Generalidades
A CIPA
- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - é uma comissão de formação obrigatória
nas empresas e integrada por representantes de empregados e empregador e que se
destina a reduzir ou eliminar acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais através
de uma sistemática estabelecida por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.
Todas
as empresas privadas e públicas que possuem empregados, regidos pela CLT, são obrigadas
a organizar e manter em funcionamento uma CIPA.
É uma importância
legal, cujo texto da CLT é:
“Art.
163 – Será obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas”.
Parágrafo
único – O Ministério do Trabalho regulamentará as retribuições, a composição e o
funcionamento das CIPA’s .
A CIPA tem
sido um recurso de extrema valia no sentido de prevenir e combater acidentes no
trabalho, envolvendo, entre outras, as seguintes atividades:
Ø
Orientação
no combate a incêndio, bem como utilizam protetores, equipamentos de segurança e
outros instrumentos destinados a prevenir acidentes no local de trabalho;
Ø
Treinamento
de equipes no combate a acidentes de trabalho;
Ø
Controles
na aplicação de medidas de segurança, em virtude de lei, determinadas pela empresa.
Ø
Encaminhamento
à diretoria da empresa, sugestões e planos de trabalho que visem diminuir e até
eliminar acidentes.
Integrantes da CIPA
(Integram
a CIPA representantes do empregador e dos empregados titulares e suplentes) de acordo
com as proporções mínimas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, não podendo
deixar de contemplar a participação de representação dos setores do estabelecimento
que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.
O número
de membros da CIPA dependerá do grau de risco e do número de empregados da empresa,
conforme a Tabela 8.1.
Tabela 8.1
CIPA: Número de Integrantes
O
presidente da CIPA será indicado pelo empregador dentre os seus representantes
titulares, enquanto o vice-presidente da comissão será escolhido pelos
representantes dos empregados, entre seus titulares.
O
empregador deverá promover para todos os membros da CIPA, em horário normal de
trabalho, curso sobre prevenção de acidentes a ser ministrado preferentemente
pelos integrantes do serviço de segurança e medicina no trabalho da empresa. A
legislação exige carga horária mínima de 18 horas para o curso e estabelece como
currículo básico os seguintes tópicos:
- riscos
ambientais;
-
acidentes de trabalho: conceito, causas;
-
inspeção de segurança;
-
investigação de acidente;
-
análise de acidente;
-
campanhas de segurança;
-
equipamentos de proteção individual;
-
princípios básicos da prevenção de incêndios;
- estudo
da norma regulamentadora que se refere à organização e funcionamento das
CIPAs.;
-
primeiros socorros;
-
organização de reuniões da CIPA.
Os
representantes titulares dos empregados não podem ser transferidos para outra
localidade, salvo se houver concordância expressa dos mesmos. Também não podem
sofrer dispensa arbitrária.
Quando
houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem
vítima, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:
a) o
responsável pelo setor deverá comunicar a ocorrência de imediato ao presidente
da CIPA que, em função da gravidade, convocará reunião extraordinária ou
incluirá a terna na pauta ordinária;
b) A
CIPA, por sua vez, deverá discutir o acidente e encaminhar ao SESMT e ao
empregador o resultado e as solicitações de
providências;
c) O
empregador, ouvido o SESMT, terá oito dias para responder a CIPA, indicando as
providências adotadas ou a sua discordância devidamente
justificada;
d)
Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não aceitar a
justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do Ministério do
Trabalho, no prazo de oito dias, a partir da data da comunicação da não
aceitação pela CIPA.